Não pagar ou atrasar é considerado uma infração, podendo resultar em multas.
O 13º salário é uma obrigação do empregador que possui empregado contratado com carteira assinada por pelo menos 15 dias durante o ano.
Trabalhadores com menos de um ano de carteira assinada têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Quem foi demitido por justa causa não tem direito.
Funcionários que tiveram a jornada de trabalho reduzida devem receber o 13º de forma integral, com base na remuneração do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo se, em dezembro, o funcionário estiver recebendo remuneração menor em caso de jornada reduzida.
Trabalhador temporário
Se estiver com carteira assinada no trabalho temporário, recebe o valor proporcional ao número de meses trabalhados.
Trabalhador afastado por motivo de auxílio-doença
Recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
Funcionárias em licença-maternidade
Recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.
O prazo para pagamento da 1ª parcela terminou no dia 30 de novembro. A outra metade deve ser paga, no máximo, até 20 de dezembro.
Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas, mas o pagamento em uma parcela precisaria ter sido feito até o dia 30 de novembro. O pagamento feito em uma única parcela apenas em dezembro é ilegal.
Não pagar ou atrasar é considerado uma infração, podendo resultar em multas
Caso o empregador não pague no prazo do pagamento ou não pague o valor devido, poderá ser autuado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento em que houver fiscalização. A multa é de R$ 170,25 por empregado.
Dependendo da convenção coletiva da categoria, a empresa terá que arcar com a correção do valor pago em atraso ao empregado.
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