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Vai abrir sua empresa? Confira as novas regras para registro!

Saiba o que mudou com as novas regras para abertura de empresas.

A Instrução Normativa (IN) n° 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) revogou, em junho de 2020, uma série de Instruções Normativas. Você sabe o que mudou?


Confira neste artigo da Mitra Inteligência Contábil as principais novas regras e conte com a nossa equipe para assessorar a abertura da sua empresa!


Mudanças na regra do nome empresarial


O nome empresarial pode ser:

  • A firma ou razão social (composto pelo nome civil completo ou abreviado de um dos sócios).

  • Ou a denominação social (composto por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira).

Não há necessidade de indicação da atividade no nome empresarial. A expressão “grupo” somente pode ser utilizada para grupo de sociedades.

Ficam vedadas no nome empresarial:

  • Palavras que indiquem atividade diversa do objeto (não precisa ter atividade no nome, mas se tiver, não pode ser dissociada do objeto social).

  • Expressões que indiquem o porte da sociedade (ME, EPP).

Quotas preferenciais

A IN 81 passa a admitir o registro de contratos contendo classes distintas de quotas, inclusive sendo uma delas (as preferenciais) sem direito a voto. Este dispositivo aproxima o regime das LTDA ao previsto para as S.A, nas quais já é comum a convivência de ações ordinárias e preferenciais.

O limite de emissão de quotas preferenciais é o mesmo daquele observado na Lei 6.404/76 (Lei das S.A). Para o contrato social utilizar o instituto, é necessário que o mesmo preveja a aplicação supletiva da lei das S.A à sociedade.

Havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quoruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil, consideram-se apenas as quotas com direito a voto.

Reconhecimento de firma/autenticação de documentos

Cópias apresentadas para arquivamento nas Juntas Comerciais ficam dispensadas de reconhecimento de firma e autenticação, desde que seus originais sejam apresentados no ato do protocolo para cotejo do órgão, ou caso seja apresentada declaração de autenticidade assinada por advogado, contador ou técnico de contabilidade.

Registro automático

Os atos de constituição, alteração e extinção dos empresários individuais, Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e sociedades limitadas deverão ser aprovados de forma automática quando forem utilizados os modelos de atos societários disponibilizados pelo DREI.

Integralização do capital social na EIRELI

A integralização obrigatória do capital social nas EIRELI passou a se limitar apenas ao valor relativo a cem vezes o salário mínimo estabelecido em lei. O valor que exceder o limite mínimo poderá ser integralizado em data futura.

Falecimento de sócio

No caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão ocorrerá por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

Mas, na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, com a consequente liquidação das quotas do falecido para pagamento aos herdeiros, não será preciso apresentar alvará e/ou formal de partilha. A liquidação ocorrerá independentemente da vontade dos herdeiros e sem necessidade de autorização judicial.

Participação de residentes no exterior

Os administradores das sociedades precisam ser residentes no Brasil, mas os integrantes de conselhos de administração e fiscal podem ser residentes no exterior. As procurações lavradas no exterior não precisam de consularização, podendo ser utilizado o procedimento do apostilamento: mais simples, realizado em outros órgãos e notários.

Vai abrir uma empresa em 2021? Conte com o assessoramento da Mitra Inteligência Contábil e tenha a segurança que você precisa para cuidar do seu negócio. Entre em contato conosco!

Nossos contatos

Telefone: 51 3249-0010

E-mail: atendimento@mitraassessoria.com.br

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